quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Foral de Algoso





Foral de Algoso

1 de Junho de 1510

   Dona Maria por graça de Deus Rainha de Portugal e dos Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa Senhora de Guiné, da conquista, Navegação e Comercio de Etiopia, Arabia, Persia, e da India, etc.
    Faço saber, que o Procurador da camara da villa de Algoso me fez a seguinte petição do theor seguinte:
   Senhora. Diz o Procurador da Camara da villa de Algoso que antigamente se chamava Ulgoso, que elle precisa tirar por certidão do Real Arquivo da Torre do Tombo o Foral dado à dita villa de Ulgoso; e porque se lhe não pode passae sem Provisão na forma que requer. E receberá mercê.
   (Segue a Provisão com a data de 9 de Novembro de 1789 acrescentando que em cumprimento della se buscaram os livros da Torre do Tombo e no de Foraes novos da Comarca de Traz os Montes, a folio 17 v. se achou o foral de Algoso do theor seguinte:

Foral de Ulgoso por sentença dada d'El-Rey Dom Affonso quinto
   Dom Manuel por graças de Deus Rey de Portugal e dos Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa Senhor da Guiné, e da conquista, Navegação, Commercio de Ethiopia, Arabia, Percia e da India, etc.
    A quantos esta Nossa Carta de Foral dado à Nossa Villa de Ulgoso virem: Fazemos saber, que vendo Nós quomo officio de Rey não he outra cousa senão reger bem e governar seus subditos em Justiça, e igualdade, a qual não he somente dar a cada hum o que seu for, mas ainda não leixar acquirir, nem levar a ninguem senão o que a cada hum direitamente pertence; e visto isso mesmo quomo o Rey he obrigado por ho carego que tem nas cousas em que cahe seus vassallos receberam aggravos, e males lhe tolher, e tirar posto que pellos dagnificados requerido nom seja, querendo Nós satisfazer no que a Nós for possivel com ho que somos obrigados, vindo ha Nossa noticia que assim na Nossa Cidade de Lisboa quomo em muitos lugares de Nossos Regnos, e Senhorios por serem os Foraes que tinham de muy longos tempos, e os nomes da moeda e intrinseco valor d'ella senom conhecião, e por assim nom poderem ser entendidos, assim por muitos delles estarem em latim, e outros em linguagem antiga e desacostumada, se levava e pagava ho que verdadeiramente senão devia pagar e querendo tudo remediar, quomo com toda a clareza e verdade se faça Mandamos trager todollos Foraes das cidades, villas e lugares de Nossos Regnos, e as outras escripturas e Tombos porque Nossas Rendas se arrecadavão, e entregar em Nossa Corte ao Doutor Ruy Botto, do Nosso Concelho, e Nosso Chanceller Mor, e ao Doutor João Façanha do nosso Dezembargo, e mandamos vir com os dittos Foraes e Escripturas, inquirições e autos que em todollos sobreditos lugares mandamos publicamente tirar de modo e maneira em que os ditos Nossos Direitos, e rendas tiravão, e de quomo os sohiam d'ante arrecadar, juntados para isso hos Conselhos, e as minhas pessoas que hos taes Direitos pagavão, ou de Nos tinhão pera todos verem has ditas justificações, e exame, e pera cada hum por sua parte allegar ho que quizesse e mandamos buscar Nossos Tombos, e recadações antigas e em outras partes onde nos pareceu que alguma cousa se poderia sobre este caso achar que para declaração nos ditos Foraes podesse aproveitar e assi mandamos ver per Direito algumas duvidas que nos parecerão necessarias se verem primeiramente acerca dos ditos Foraes e Direitos reaes has quaes mandamos ver por todollos Dezembargadores e letrados d'ambas as nossas Cazas de Supplicação e do Civel, e as sobreditas duvidas forão por elles  todas detreminadas e per Nos approvadas e assignadas por bem dos quaes todallas pessoas de Nossos Regnos e semilhantes Dereitos e cousas leuavam forão judicialmente ouvidas em Nossos Povos, perante o dito Chanceller, e Diogo Pinheiro Vigario de Thomar, e administrador perpetuum do Mosteiro de Castro d'Avelans e João Pires das cubrituras Cavalleiro de Ordem d'Aviz e Commendador de Santa Maria da Villa na villa de Monte Mor ho Novo, e de Santiago d'Alfayates, Doctores in utroque jure, e por ho Licenciado Rui da Grãa, do Nosso Dezembargo, e dezembargadores dos Aggravos em a Nossa Casa da Suplicação, e por elles forão detreminadas as duvidas que em cada hum lugar e Foral avia por bem das ditas detreminações e per huma declaração que mandamos fazer acerca da valia das moedas para a qual mandamos vir de cada huma das comarcas dos Nossos Regnos hum procurador por toda a Comarca os quaes procuradores foram juntos em a Nossa Corte e em ha Nossa Presença, perante alguns grandes de Nossos Regnos e Prellados delles e com hos de Nosso Conselho, e Letrados detreminamos acerca das ditas moedas ho que se por ellas devia e aja de pagar, segundo na ley que sobre isso fizemos claramente he contheudo: e visto assim o Foral verdadeiro e antigo da dita cidade dada por El Rey Dom Affonso Anrriques, e visto os ditos exames, deligencias e detreminações acima declaradas achamos que Nossas Rendas e direitos se devem de pagar , e arrecadar em ha sobredita cidade na forma e maneira que adiante n'este Foral vay declarado, no qual posto que algumas cousas vão em alguma maneira differenciadas na paga dellas mesmas por respeito dos lugares d'onde vem, isto se fez porque muy antigo tempo se achou que sempre assim se arrecadaram na dita cidade, sem nenhuma contradição, quomo se ao diante segue:
    Vista a dicta sentença achamos que os moradores das Aldeas sofraganhas ao dito Castello d'Ulgoso, sam obrigados de pagar em cada hum anno aa Commenda do dito Castello, e lugar d'Ulgoso quatro reaes d'esta moeda corrente sem mais outras livras, porquanto assim o achamos detreminado pella dita sentença, e por este nome de morador que ha de pagar se entendera qualquer lavrador, ou outra  qualquer pessoa prove, ou rica como fizer foguo por dia de São Martinho.
   E este direito de 4 reaes he somente das Aldeyas Sofraganhas ao Castello como dito he. E mais paragram os moradores do dito lugar d'Ulgoso quando hy morarem á dita commenda, cada hum onze ceptis pollo soldo que ao tempo da dita sentença pagavão segundo per ella se mostra.
   Gaado do vento - E levara mais ho dito Alcaide do dito Castello o gaado do vento, segundo Nossas ordenações.
   Os capitulos: portagem, pão, vinho, sal, cal, linhaça; Cousas de que se nam paga portagem; Tabaliaes; Casa movida; Passagem; Novidades dos bens per fora; Pannos finos; Cargas em arrovas; Linho, lãa, pannos grossos; Gaados; Caça; Caça; coirama; Calçadura; Pelitaria; Cera; Azeite, mel e semelhantes; Marçaria, especiaria e semelhantes; Metais, ferro lavrado; Armas, ferramenta; Ferro grosso; Pescado, marisco; Fruitas secas; Casca, çumagre; Fruita verde; Ortaliça; Bestas; escravos; Telha; Tijolo, Louça de Barro, maleja; Moos; Pedra, barro; cousas de paao; Palma, esparto; Sacada, carga per carga; Como se arrecada a Portagem; Entrada per terra; Descaminhados; Sahida per terra; Priveligiados, são similhantes aos do foral de Miranda do Douro.
   E assi saram priveligiados da dita Portagem estes lugares somente; a saber Guimarães, Evora, Mogadoiro, Monção; porquanto se mostram pelos dados de seus privilegios de nom pagarem Portagem serem dados aas ditas Villas antes da era de mil e duzentos e vinte que se ouve por enformação verdadeira ser dada à dita villa e Castello a Ordem do Espital, e por conseguinte o será qualquer lugar outro que se mostrar ter privilefgio de nom pagar a dita Portagem que fosse primeiramente dado que o dado da dita Villa na era de mil e duzentos e vinte. A qual Villa será isso mesmo priveligiada da dita portagem. Nem de fazer saber assim na dita Villa, como no termo.
   E a pena d'arma he do concelho dada a seu Meirinho, segundo tem de costume, e levará as armas nos ruydos somente, e a pena do dinheiro atee cem reis; e d'hy para traz segundo se concertar com suas limitações
   Dada em a Nossa muy nobre, e sempre leal Villa de Santarém, primeiro dia de Junho de quinhentos e dez. Fernão de Pina Cavalleiro da Casa do dito senhor a fez fazer per especial mandado de Sua Alteza e concertou, e sobscreveu.
   E não dizia mais o dito Foral aqui treslado a pedimento do sobredito, que lhe mandei dar nesta com o sello de minhas Armas a que se dará tanta fé, e tanto credito como ao proprio livro de que foi extraido, e esta em elle corcertado.
   Dada em Lisboa a dois de Dezembro. A rainha Nossa Senhora o mandou pelo Doutor João Pereira Ramos de Azevedo Coutinho Fidalgo da sua Caza, do seu concelho, seu dezembargador do paço, procurador da Coroa, e Guarda Mór da Torre do Tombo. Francisco Galderio de Gouvea a fez. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezu Christo de mil setecentos e oitenta e nove. E vae escrita esta certidão em dezanove ,eyas folhas com esta. Alexandre Antonio da Sylva e Caminha a fez escrever. (Logar do sello). João Pereira Ramos de Azeredo Coutinho.

1 comentário:

  1. A traduçao do foral de ALGOSO deve estar correcta mas a imagem nao . A que aqui aparece e da MAIA.Por favor confirmem e emendem.

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